A conciliação da vida profissional e familiar na reforma trabalhista

Se há algo com que ambos os pais de menores sonharam neste país, é por causa do Conciliando trabalho e vida familiar. Muitos países facilitam muito essa conciliação, dando aos pais ótimas facilidades para passar tanto tempo trabalhando como com sua família. E embora na Espanha nem tudo tenha sido alcançado como deveria, podemos agora falar sobre alguns pontos-chave alcançados. Pelo menos no que a nova reforma trabalhista inclui.

Esta Reforma trabalhista é aprovado com o Decreto-Lei Real 3 / 2012 e dá às empresas mais flexibilidade para modificar as condições dos contratos de trabalho (remuneração, horas, funções, etc.) de forma unilateral. Esta é uma contrariedade que não favorece em absoluto o trabalhador, e não é o assunto do nosso artigo, mas colocamo-lo para situá-lo na referida reforma, que foi amplamente falada e comentada pelos espanhóis.

Pontos-chave

  • Quanto a licença de lactação: Nos casos de nascimento de crianças, adoção ou tutela nos termos do artigo 45.1.d) desta Lei, para a amamentação do menor até aos nove meses, os trabalhadores terão direito a uma hora de afastamento do trabalho, que podem ser divididos em duas frações. A duração da autorização aumentará proporcionalmente em casos de nascimento múltiplo, adoção ou orfanato. Quem exerce esse direito, por testamento, pode substituí-la por redução da jornada de trabalho em meia hora para o mesmo fim ou acumulá-la em dias inteiros nos termos previstos no dissídio coletivo ou no acordo firmado com o empregador, respeitando, onde apropriado, o que nela está estabelecido. Esta autorização constitui um direito individual dos trabalhadores, homens ou mulheres, mas só pode ser exercida por um dos pais se ambos trabalharem.
  • Quanto à redução da jornada de trabalho: Quem, por motivo de tutela legal, tiver sob sua guarda direta menor de oito anos ou pessoa com deficiência física, mental ou sensorial, que não exerça atividade remunerada, terá direito a redução da diária jornada de trabalho, com redução do salário proporcional entre pelo menos um oitavo e no máximo metade da duração daquela ... Para isso, o trabalhador, salvo caso de força maior, deve avisar o empregador com quinze dias de antecedência ou o determinado no grupo do acordo aplicável, especificando a data de início e término da licença para amamentação ou redução da jornada de trabalho. As divergências que surjam entre o empregador e o trabalhador quanto aos horários específicos e à fixação dos períodos de fruição previstos nos artigos 4º e 5º deste artigo serão resolvidas pelo foro social através do procedimento previsto no artigo 139 da Lei 36/2011 ., de 10 de outubro, regulamentando o foro social.

  • Como para o férias não tiradas devido à maternidade: O calendário de feriados será definido para cada empresa. O trabalhador saberá as datas que lhe correspondem dois meses antes, pelo menos, do início da fruição. Quando o período de férias previsto no calendário de férias da empresa referido no parágrafo anterior coincidir com o tempo com uma deficiência temporária derivada de gravidez, parto ou amamentação natural ou com o período de suspensão do contrato de trabalho previsto no artigo 48.4 e 48.bis desta Lei, você terá direito a gozar férias em data diferente da de invalidez temporária ou de gozo da licença que corresponda à aplicação do referido preceito, ao término do período de suspensão, ainda que o calendário ano a que correspondem. Caso o período de férias coincida com incapacidade temporária por motivo de outras contingências que não as indicadas no número anterior que impossibilite o trabalhador de gozá-las, total ou parcialmente, durante o ano civil a que correspondam, o trabalhador pode finda o mandato, a deficiência e desde que não tenham decorrido mais de dezoito meses do fim do ano em que se originaram.

O que você acha desses pontos da referida Reforma Trabalhista? Acha que ainda há muito a fazer em matéria de conciliação familiar e laboral dos espanhóis? Sua opinião é importante para nós!


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  1.   belen dito

    o artigo de conciliação trabalho-vida familiar é obsoleto; a idade de redução da jornada de trabalho não é de 8 anos. já foi prorrogado para até 12 anos